Secretaria Especial dos Direitos Humanos
Portaria No- 2.748, de 5 de Outubro de 2009
Portaria No- 2.748, de 5 de Outubro de 2009
O Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 2º do Decreto de 8 de setembro de 1995, combinado com os arts. 24 e 31, V, da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:
Art. 1° Fica instituído o regulamento do Prêmio Direitos Humanos 2009, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Paulo de Tarso Vanucchi
I - Disposições Gerais
Art. 1º O Prêmio Direitos Humanos, instituído por Decreto de 8 de setembro de 1995 e concedido pelo Governo Federal a pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem na promoção e defesa dos Direitos Humanos previstos na Constituição Federal, seguirá as disposições do presente regulamento.
Art. 2º O Prêmio Direitos Humanos consistirá na concessão de diploma e obra de arte.
Art. 3º O Prêmio Direitos Humanos será concedido nas categorias definidas no Art. 4º deste Regulamento mediante decisão da Comissão de Julgamento.
II - Modalidades de Premiação
Art. 4º O Prêmio Direitos Humanos será concedido nas seguintes categorias:
I - Dorothy Stang, compreendendo a atuação na qualidade de defensor de Direitos Humanos, conforme definição da Declaração sobre o Direito e o Dever dos Indivíduos, Grupos e Instituições de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos, da Organização das Nações Unidas;
II - Educação em Direitos Humanos, compreendendo a atuação relativa à implementação dos princípios, objetivos e linhas de ação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;
III -Enfrentamento à pobreza, compreendendo a atuação relacionada à garantia dos direitos econômicos e sociais consignados por pactos internacionais, bem como ações na área de combate à fome e segurança alimentar;
IV - Enfrentamento à violência, compreendendo a atuação relacionada à garantia do direito à segurança e ao enfrentamento à violência institucional e às situações de violência e de maus-tratos a grupos sociais específicos, incluindo atuações relacionadas à promoção da paz;
V - Segurança Pública, compreendendo a atuação de profissionais da segurança pública, individualmente considerados, em grupos ou corporações, que adotem práticas e/ou iniciativas voltadas à promoção e defesa dos Direitos Humanos e à proteção de grupos sociais específicos;
VI - Enfrentamento à Tortura, compreendendo ações de enfrentamento e denúncia de tortura, bem como atividades de formação de agentes para a prevenção e combate à tortura, tendo como referência a Convenção da ONU contra a tortura, de 1984, e/ou a Lei nº 9.455/97, que define os crimes de tortura no Brasil;
VII - Direito à Memória e à Verdade, compreendendo não somente o resgate à memória da luta contra a ditadura militar (1964-1985) no Brasil, mas promovendo a reflexão sobre a história brasileira, especialmente, sobre os fatos importantes ocorridos naquele período, apresentando o cenário político-cultural e seu importante papel na construção da sociedade e do pensamento atual, possibilitando à população o conhecimento da história recente do país, contribuindo para a construção de mecanismos de defesa dos Direitos Humanos;
VIII - Igualdade racial, compreendendo a atuação na promoção da igualdade e no enfrentamento à discriminação relacionada à raça;
IX - Igualdade de gênero, compreendendo a atuação na promoção da igualdade e no enfrentamento à discriminação relacionada a gênero;
X - Garantia dos Direitos da População LGBT, compreendendo a atuação na promoção e na defesa da cidadania e dos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT);
XI - Santa Quitéria do Maranhão, compreendendo a atuação em prol da erradicação do subregistro de nascimento;
XII - Erradicação do Trabalho Escravo, compreendendo a atuação na erradicação ao trabalho escravo no país, em conformidade com o 2º Plano Nacional de Erradicação de Trabalho Escravo;
XIII - Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, compreendendo a atuação relacionada à implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069/90;
XIV - Garantia dos Direitos da Pessoa Idosa, compreendendo a atuação relacionada à implementação do Estatuto do Idoso, conforme Lei nº 10.741/03;
XV - Garantia dos Direitos das Pessoas com Deficiência, compreendendo a atuação em prol da equiparação de oportunidades, da inclusão social e da promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
XVI - Categoria livre, compreendendo a atuação em qualquer dos planos abrangidos pela temática dos Direitos Humanos.
§ 1° Em cada categoria será concedido apenas um prêmio, designado pelo Comitê de Julgamento, compreendendo:
I - uma pessoa jurídica estabelecida em território nacional; ou
II - uma pessoa física, podendo este ser concedido em vida ou post mortem.
§ 2° O Prêmio concedido à pessoa física ou entidade na Categoria Livre é de exclusivo arbítrio do Secretário Especial dos Direitos Humanos, não sendo objeto de sugestões.
§ 3º Não poderão ser agraciadas as pessoas ou instituições que já tiverem recebido o Prêmio Direitos Humanos em quaisquer de suas edições.
Art. 5º As sugestões para o Prêmio Direitos Humanos poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, mediante o preenchimento de formulário a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (www.sedh.gov.br), e deverão conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - identificação da categoria à qual deseja sugerir;
II - identificação da instituição ou da pessoa sugerida;
III - endereço completo, telefone, fax e endereço eletrônico da instituição ou pessoa sugerida;
IV - identificação do representante legal do sugerido, quando se tratar de instituição;
V - breve histórico da instituição ou biografia da pessoa sugerida;
VI - breve histórico de atuação da instituição ou da pessoa sugerida na área de Direitos Humanos;
VII - síntese das ações relevantes desenvolvidas no período de 2006 a 2009;
VIII - apontar práticas inovadoras da instituição ou pessoa sugerida com relação ao tema da categoria a que estiver concorrendo;
IX - justificativa para a sugestão;
X - nome da pessoa ou instituição responsável pela sugestão;
XI - número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da instituição ou da pessoa responsável pela sugestão;
XII - endereço completo, telefone, fax e endereço eletrônico da instituição ou pessoa responsável pela sugestão; e
XIII - identificação do representante legal da instituição que realizar a sugestão.
§ 1° As sugestões deverão ser encaminhadas, até o dia 08 de novembro do corrente ano, para o endereço eletrônico pdh@sedh.gov.br.
§ 2° Não serão aceitas sugestões apresentadas após o prazo estipulado no parágrafo anterior.
§ 3° A especificação da categoria do Prêmio para a qual a pessoa ou instituição for sugerida é de caráter obrigatório, sendo que o não preenchimento desse campo resultará na eliminação automática da sugestão.
§ 4º Somente serão consideradas para análise as informações escritas no formulário de sugestão e outras informações obtidas diretamente pelos membros dos Comitês de Pré-Seleção e de Julgamento.
§ 5º Não serão aceitas auto-sugestões.
Art. 6º A seleção e a eleição dos agraciados nas categorias do Art. 4º deverão observar os seguintes critérios:
I - o histórico de atuação na área de Direitos Humanos;
II - o desenvolvimento de ações relevantes no período de 2006 a 2009;
III - a implementação de práticas inovadoras em relação ao tema.
Parágrafo Único. Além dos critérios descritos no presente artigo, a decisão final do Comitê de Julgamento levará em conta:
a) a importância e a relevância do trabalho realizado;
b) a diversidade de temas e públicos tratados no âmbito dos compromissos internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, evitando a concentração de prêmio em uma única área de interesse;
c) a diversidade regional brasileira, buscando agraciar representantes do maior número possível de regiões e estados brasileiros; e
d) a distribuição equilibrada entre premiados da sociedade civil e do governo.
III - Comitês de Pré-Seleção
Art. 7º Serão criados Comitês de Pré-Seleção, um para cada categoria de premiação, cujos membros serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, com a responsabilidade de avaliar a adequação das sugestões apresentadas às normas do presente Regulamento.
§ 1º Cumpre ao Comitê de Pré-Seleção específico de cada categoria apresentar ao Comitê de Julgamento no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) sugestões de pessoas físicas ou jurídicas finalistas, que tenham sido selecionados por conta da relevância e destaque de seus trabalhos em prol dos Direitos Humanos, considerando os requisitos estabelecidos no Art. 5º e os critérios estabelecidos no Art. 6º.
§ 2º Os trabalhos dos Comitês de Pré-Seleção serão considerados honoríficos, não ensejando qualquer forma ou espécie de remuneração.
IV - Comitê de Julgamento
Art. 8º O Comitê de Julgamento será constituído por personalidades nacionais ou indivíduos com notórios serviços prestados à causa dos Direitos Humanos no Brasil, designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá.
Art. 9º Caberá ao Comitê de Julgamento proceder à escolha das pessoas físicas ou jurídicas a serem agraciadas em cada uma das categorias de premiação.
§ 1º O Comitê de Julgamento não ficará adstrito às sugestões apresentadas pelo Comitê de Pré-Seleção, na forma do § 1º do art. 7º deste Regulamento.
§ 2º No caso de o Comitê de Julgamento entender que não há candidato que preencha os critérios do art. 6º deste Regulamento, não haverá premiação para a respectiva categoria.
§ 3º O Comitê de Julgamento se reunirá por convocação de seu Presidente para deliberar sobre a concessão dos prêmios.
§ 4º As decisões do Comitê de Julgamento serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, além de seu voto, o voto de qualidade.
§ 5º O quorum para a reunião é a maioria simples dos membros do Comitê.
§ 6º As decisões do Comitê de Julgamento não serão suscetíveis de impugnações ou recursos.
§ 7º Os trabalhos do Comitê de Julgamento serão considerados honoríficos, não ensejando qualquer forma ou espécie de remuneração.
V - Disposições Complementares
Art. 10 A premiação ocorrerá em solenidade comemorativa do Dia dos Direitos Humanos.
Art. 11 A recusa ao Prêmio Direitos Humanos ficará caracterizada por instrumento escrito apresentado pelo beneficiado, ou por sua omissão em receber o que lhe for atribuído, após completados dois meses do conhecimento da concessão.
Art. 12 O Secretário Especial dos Direitos Humanos decidirá sobre situações não previstas no presente regulamento, levando em conta o ordenamento jurídico vigente.
Prêmio Direitos Humanos 2009.doc
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