Lei garante participação popular no orçamento e transparência de gastos públicos em tempo real
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A partir de agora, a União, Estados e Municípios serão obrigados a promover a participação popular e a colocar na internet, em tempo real, os dados de seus orçamentos e gastos. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Complementar 131/2009, que dá mais transparência aos gastos públicos. A medida atinge os três Poderes - Legislativo, Executivo e Judiciário - e altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em vigor há nove anos. O projeto original, apresentado em 2004, é de autoria do ex-senador João Capiberibe (PSB-AP). A lei foi publicada no Diário Oficial da União, passando a vigorar imediatamente.
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A LRF já considerava transparência da gestão fiscal a ampla divulgação da execução orçamentária, mas não era tão explícita quanto à liberação do conteúdo à população.
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Cidadão - Com a medida, o cidadão poderá saber, antecipadamente, quanto será pago por um serviço ou por um produto, a descrição e a quantidade a ser comprada e quem receberá o pagamento. Assim, Poder Público e sociedade civil poderão fiscalizar a arrecadação e os gastos da Administração Pública.
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A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos PPA´s, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamentos.
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A nova lei ainda ressalta que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas na lei.
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A União, Estados e Municípios, com mais de 100 mil habitantes, terão prazo de um ano para divulgar as informações em tempo real. Já Municípios, entre 100 mil e 50 mil habitantes, terão prazo de dois anos; e cidades com menos de 50 mil habitantes terão prazo de quatro anos a partir da publicação da nova lei, que ocorreu no dia 28 de maio.
LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. ...................................................................................
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)
Art. 2o A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:
“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”
“Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.”
“Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.”
“Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.”
Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Tarso Genro
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho
fonte : http://usinadegestao.blogspot.com
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A partir de agora, a União, Estados e Municípios serão obrigados a promover a participação popular e a colocar na internet, em tempo real, os dados de seus orçamentos e gastos. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Complementar 131/2009, que dá mais transparência aos gastos públicos. A medida atinge os três Poderes - Legislativo, Executivo e Judiciário - e altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em vigor há nove anos. O projeto original, apresentado em 2004, é de autoria do ex-senador João Capiberibe (PSB-AP). A lei foi publicada no Diário Oficial da União, passando a vigorar imediatamente.
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A LRF já considerava transparência da gestão fiscal a ampla divulgação da execução orçamentária, mas não era tão explícita quanto à liberação do conteúdo à população.
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Cidadão - Com a medida, o cidadão poderá saber, antecipadamente, quanto será pago por um serviço ou por um produto, a descrição e a quantidade a ser comprada e quem receberá o pagamento. Assim, Poder Público e sociedade civil poderão fiscalizar a arrecadação e os gastos da Administração Pública.
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A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos PPA´s, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamentos.
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A nova lei ainda ressalta que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas na lei.
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A União, Estados e Municípios, com mais de 100 mil habitantes, terão prazo de um ano para divulgar as informações em tempo real. Já Municípios, entre 100 mil e 50 mil habitantes, terão prazo de dois anos; e cidades com menos de 50 mil habitantes terão prazo de quatro anos a partir da publicação da nova lei, que ocorreu no dia 28 de maio.
LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. ...................................................................................
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)
Art. 2o A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:
“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”
“Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.”
“Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.”
“Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.”
Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Tarso Genro
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho
fonte : http://usinadegestao.blogspot.com
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