ISSN 1677-7042 Nº 230, quinta-feira, 2 de dezembro de 2010
Decreto de 10 de dezembro de 2010
Convoca a IV Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
Decreta :
Art. 1
o Fica convocada a IV Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser realizada na cidade de Salvador - Bahia, no período de 7 a 10 de novembro de 2011, conforme deliberação do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Parágrafo único. O CONSEA coordenará a IV Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, observado, no que se refere ao seu funcionamento, o disposto no art. 11 da Lei n
o 11.346, de 15 de setembro de 2006, e no art. 7o do Decreto no 7.272, de 25 de agosto de 2010.
Art. 2
o A IV Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional desenvolverá seus trabalhos tendo como objetivos construir compromissos para efetivar o direito humano à alimentação adequada e saudável, previsto no art. 6o da Constituição, e promover a soberania alimentar por meio da implementação da Política e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN nas esferas de governo e com a participação da sociedade.
Art. 3o O CONSEA estimulará a realização de conferências municipais, estaduais e do Distrito Federal e encontros temáticos nacionais, precedendo a IV Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Decreto de 10 de dezembro de 2010
Convoca a IV Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
Decreta :
Art. 1
o Fica convocada a IV Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser realizada na cidade de Salvador - Bahia, no período de 7 a 10 de novembro de 2011, conforme deliberação do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Parágrafo único. O CONSEA coordenará a IV Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, observado, no que se refere ao seu funcionamento, o disposto no art. 11 da Lei n
o 11.346, de 15 de setembro de 2006, e no art. 7o do Decreto no 7.272, de 25 de agosto de 2010.
Art. 2
o A IV Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional desenvolverá seus trabalhos tendo como objetivos construir compromissos para efetivar o direito humano à alimentação adequada e saudável, previsto no art. 6o da Constituição, e promover a soberania alimentar por meio da implementação da Política e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN nas esferas de governo e com a participação da sociedade.
Art. 3o O CONSEA estimulará a realização de conferências municipais, estaduais e do Distrito Federal e encontros temáticos nacionais, precedendo a IV Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
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