quinta-feira, 9 de maio de 2013

Prefeito eleito de Juvenília é cassado pelo TRE - MG

 

Por unanimidade (seis votos a zero), o TRE-MG, na sessão desta quinta-feira (9), cassou os diplomas do prefeito (candidato à reeleição) e do vice eleitos em 2012 em Juvenília (Norte do Estado), Expedito da Mota Pinheiro (DEM) e Osvaldo Gonçalves da Silva (PMDB), por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições). O julgamento, que teve início no dia 2 de maio, continuou nesta quinta-feira, com o voto do juiz Virgílio Barreto, que havia pedido vista e que acompanhou a fundamentação do relator, juiz Maurício Ferreira(foto). Também votou com o relator o juiz Carlos Alberto Simões, mas que divergiu dele apenas com relação aos efeitos da decisão (ele votou pela execução imediata).
Além da cassação do prefeito e do vice, o TRE-MG declarou-os inelegíveis por oito anos e multou-os em mil UFIRs individualmente. As sanções também valem para o suplente de vereador Antônio Fernandes da Silva (DEM). A ação de investigação judicial eleitoral foi apresentado pelo Ministério Público Eleitoral. Como o prefeito obteve, em 2012, 46,66% dos votos válidos na eleição, a legislação estabelece que seja diplomado o segundo colocado (no caso, Rômulo Marinho Carneiro, prefeito, e Luiz Freires Sirqueira,  vice). Mas a execução dessa decisão só virá após o julgamento de eventuais embargos declaratórios.
De acordo com  AIJE (julgada improcedente em primeira instância), o candidato à reeleição Expedito Pinheiro teria proposto ao proprietário da empresa Florêncio Mendes de Araújo Neto, que teria vencido licitação para realizar serviço de limpeza pública em Juvenília (contrato realizado no dia 20/8/2010), prorrogação do serviços em troca de seu voto e de seus sete funcionários, e ainda, a afixação de propaganda eleitoral em suas residências e em carros de sua campanha. O vereador Antônio teria participado da reunião em que houve a proposta e também teria pedido votos.
Leia trecho de como votou o relator, juiz Maurício Ferreira:
“Infere-se que, como é consabido, para caracterização do ilícito eleitoral cognominado como compra de votos, descrito na norma citada, não se exige o pedido expresso de votos, admitindo-se a finalidade de obter votos (dolo específico). Da prova produzida pode-se extrair a subsunção dos fatos ao preceptivo legal citado, revelando-se evidente a promessa de dádivas em troca de votos. A renovação do contrato de limpeza urbana foi condicionada, às vésperas do pleito próximo passado, a apoio político, consubstanciado em pedido expresso de votos. Ademais, condicionou-se a retirada da propaganda do candidato adversário à referida prorrogação do ajuste celebrado entre a prefeitura de Juvenília e a empresa de propriedade de Florêncio Neto. A presença dos envolvidos na precitada reunião resta evidente quando se lê a prova oral produzida, confessada pelo recorrido Expedito da Mota Pinheiro, vulgo “Péu”, que confirmou que a mesma foi realizada, inclusive com a sua presença.”
Processo relacionado: RE 20924